Um saco plástico preto, do mesmo polietileno usado em saco de lixo doméstico, selado com fita adesiva nas duas pontas, sem papelão, sem plástico-bolha, sem nenhum material entre a parede do saco e o produto. É assim que chega hoje uma fração considerável das compras feitas em marketplaces brasileiros — de um carregador de celular a um frasco de vidro. Quando o conteúdo é frágil, a embalagem às vezes falha antes mesmo de chegar: o produto trinca, racha ou quebra dentro do próprio saco, no manuseio da triagem ou no transporte, e o comprador abre uma caixa (ou melhor, um saco) que já nasceu lixo.

Esse padrão tem nome técnico, tem leis que incidem sobre ele — algumas desde 2010 — e tem um projeto parado no Congresso há mais de três anos tentando fechar a parte que falta. Este texto separa fato de exagero, com fonte para cada ponto: o que a legislação brasileira exige, o que ela deixa de fora, o que já está provado sobre o volume e o destino desse plástico, e o que seria apenas especulação sobre a intenção de qualquer empresa específica.

Por que o produto vai direto no saco

A pressão que explica a escolha do saco fino, em vez de caixa de papelão ou plástico-bolha, é aritmética antes de ser arquitetural. O e-commerce brasileiro deve faturar R$ 234,9 bilhões em 2025, com 435,6 milhões de pedidos e ticket médio de R$ 539,28, segundo projeção da Associação Brasileira de Comércio Eletrônico (ABComm); só no primeiro semestre de 2025 foram R$ 100,5 bilhões e mais de 191 milhões de pedidos. Em escala assim, qualquer centavo poupado por embalagem — em peso de frete, em tempo de manuseio, em material comprado — se multiplica por centenas de milhões.

O lado oposto da conta, a devolução, também é mensurável. Pesquisas de mercado citadas por consultorias de e-commerce (Base.com, Shopify Brasil, Consumidor Moderno) apontam taxa média de devolução de cerca de 30% no e-commerce brasileiro, contra 8,89% em loja física — no segmento de moda, a devolução online chega a 20%–40%. Entre os motivos mais citados nessas pesquisas de mercado está "produto danificado ou com defeito", presente em 81% dos casos relatados pelos consumidores pesquisados. Processar uma devolução custa, segundo as mesmas fontes, entre 20% e 65% do valor do item, e cerca de metade das empresas de e-commerce consultadas diz gastar até 5% do faturamento só com devoluções e trocas.

Esses números não são estatística oficial — não há, até a publicação deste texto, um levantamento público e oficial, brasileiro, que meça especificamente qual fração das avarias no e-commerce nacional vem de embalagem insuficiente, nem qual tonelagem de plástico é usada apenas para envio (distinta do plástico de embalagem de produto em geral). É uma lacuna de dado real, e este texto não vai fingir que ela não existe. O que existe, com mais solidez, é um estudo coreano publicado em 2022 (Kim, Kang e Chun) que mediu o efeito equivalente em outro mercado: compras on-line geram, para o mesmo valor gasto, 4,8 vezes mais lixo de embalagem do que compras feitas em loja física. A lógica — menos manuseio humano guiando a embalagem, mais padronização industrial, mais distância entre comprador e produto — se aplica em qualquer país com grande volume de comércio eletrônico, Brasil incluído, ainda que falte aqui a medição local equivalente.

O que a lei brasileira exige de uma embalagem — e o que ela nunca exigiu

A Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS, Lei 12.305/2010) trata de embalagem há quinze anos, e seu Artigo 32 é direto: "as embalagens devem ser fabricadas com materiais que propiciem a reutilização ou a reciclagem." O parágrafo 1º detalha três exigências — a embalagem deve ser restrita, em volume e peso, às dimensões necessárias para proteger o conteúdo e viabilizar a venda; deve ser projetada para reutilização quando tecnicamente viável; e deve ser reciclável quando a reutilização não for possível. O parágrafo 3º diz quem responde por isso: "todo aquele que manufatura embalagens ou fornece materiais para a fabricação de embalagens" e todo aquele que "coloca em circulação embalagens, materiais para a fabricação de embalagens ou produtos embalados, em qualquer fase da cadeia de comércio" — uma definição ampla o suficiente para alcançar quem embala e despacha o produto no centro de distribuição, não só quem o fabricou.

O Artigo 33 da mesma lei lista, de forma taxativa, seis categorias obrigadas a montar sistema de logística reversa — agrotóxicos, pilhas e baterias, pneus, óleos lubrificantes, lâmpadas e produtos eletroeletrônicos — e, no parágrafo 1º, abre a porta para estender essa obrigação a "produtos comercializados em embalagens plásticas, metálicas ou de vidro" por meio de acordo setorial ou termo de compromisso com o poder público. Essa porta já foi usada: o Acordo Setorial da Coalizão Embalagens, firmado em 2015 entre o Ministério do Meio Ambiente e entidades do setor, fixou meta nacional de recuperação de 22% das embalagens em geral colocadas no mercado, com revisão prevista; o Plano Nacional de Resíduos Sólidos (Planares) já trabalha com metas regionais escalonadas — de 3% a 14% em 2024, a depender do estado — rumo a uma meta nacional de 30%, subindo a 50% até 2040. O Decreto 10.936/2022 reorganizou esse arcabouço, criando o Programa Nacional de Logística Reversa e revogando o decreto anterior (9.177/2017), mas manteve a lógica de metas por acordo setorial, não por lei direta.

O que esse conjunto de normas não faz — e é aqui que está o ponto central deste texto — é obrigar que a embalagem proteja o produto contra dano em trânsito. A exigência do Artigo 32 é sobre reciclabilidade e sobre não exagerar no tamanho; nunca sobre amortecimento, resistência a impacto ou adequação ao peso do conteúdo. Um saco plástico fino, feito de polietileno reciclável, do tamanho certo para o produto, está tecnicamente dentro do que a PNRS pede — mesmo que ofereça zero proteção contra queda ou esmagamento. Não existe, hoje, uma norma técnica brasileira de aplicação obrigatória que force um nível mínimo de proteção para envio postal ou de encomenda (a ABNT tem normas voluntárias de desempenho de embalagem em geral, como a NBR 9460, mas são parâmetros técnicos de referência, não exigência legal autoexecutável fora de contrato ou regulamento específico que as incorpore).

A lei brasileira já obriga, desde 2010, que toda embalagem seja reciclável e do tamanho certo para o produto. Ela nunca disse que precisa proteger o que está dentro — e essa lacuna é legal, documentada, não um acidente de redação.

A proteção contra avaria entra pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990), mas por outra porta: a da responsabilidade pelo resultado, não da embalagem em si. O Artigo 14 fixa responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços — aplicável à entrega como serviço — independentemente de culpa; o Artigo 18 torna fornecedores solidariamente responsáveis por vício de qualidade que torne o produto impróprio ou diminua seu valor, dando ao consumidor direito a troca, abatimento ou reembolso em até 30 dias; e o Artigo 25 proíbe qualquer cláusula contratual que tente isentar o fornecedor desse dever de indenizar. Ou seja: a lei brasileira garante que o consumidor seja ressarcido se o produto chegar quebrado — mas isso não impede, nem desincentiva de forma direta, que a embalagem continue sendo a mais barata possível, porque o custo do ressarcimento, como mostram os próprios números de devolução citados acima, já está precificado na operação do vendedor.

A escala: o que significa multiplicar isso por centenas de milhões de pacotes

Qualquer análise de impacto ambiental de embalagem de e-commerce no Brasil tem um problema de ponto de partida: não existe um recorte oficial que separe "plástico usado para envio de encomenda" dentro das estatísticas gerais de resíduo plástico. O que existe são dois números de referência, de anos diferentes, que mostram a tendência. Segundo o Panorama dos Resíduos Sólidos no Brasil 2022, da Abrelpe (Associação Brasileira de Empresas de Limpeza Pública e Resíduos Especiais), as cidades brasileiras geraram 13,7 milhões de toneladas de resíduo plástico naquele ano — 64 quilos por pessoa. Antes disso, em 2019, a WWF, usando dados do Banco Mundial, calculou que o Brasil gera 11,3 milhões de toneladas de lixo plástico por ano, o que faz do país o quarto maior gerador do mundo, atrás apenas de Estados Unidos, China e Índia — e recicla apenas 1,28% desse volume, menos de um sétimo da média global de 9%. Os dois números não são diretamente comparáveis (anos e metodologias diferentes), mas apontam na mesma direção: muito plástico, reciclagem residual, e uma curva de e-commerce que, como mostrado acima, cresceu de forma acelerada no mesmo período.

Para dar escala ao problema no nível de uma única empresa: o Mercado Livre, segundo reportagem especializada da Mundo Logística, processava 450 mil pacotes por dia — cerca de 30% de todas as entregas feitas no Brasil — antes de inaugurar, em 2022, quatro novos centros de distribuição em São Paulo que elevaram sua capacidade logística diária para mais de 2 milhões de pacotes. A estrutura hoje soma 10 centros de distribuição (fulfillment), 1 centro de recebimento, 17 cross-dockings, mais de 100 centros de atendimento e 3 mil agências pelo país, com frota própria de cerca de 3 mil caminhões, 1.100 vans e mais de 13 mil veículos de última milha. Mesmo que cada saco pese poucos gramas, a multiplicação por essa escala — e pela de concorrentes como Shopee, Amazon, Magazine Luiza e Americanas — é o que transforma um detalhe de embalagem em questão de política pública de resíduos.

Essa escala tem um efeito concreto sobre quem vive de catar e separar plástico para reciclagem. Levantamento do setor de cooperativas de reciclagem (divulgado pelo portal MundoCoop em 2024) mostra que 3.097 cooperativas e associações de catadores movimentaram R$ 2,03 bilhões no ano, direcionando pouco mais de 2 milhões de toneladas de material à reciclagem, com cerca de 72,4 mil trabalhadores envolvidos e renda média mensal de R$ 1.359,57 — 20% de crescimento real desde 2019. Mas nem todo plástico tem valor de mercado: uma pesquisa regional em Mato Grosso, feita por agência vinculada ao Sebrae, mediu que cooperativas perdem em média 16 horas por mês — cerca de 9,4% do tempo útil de trabalho — triando plásticos sem retorno comercial, com prejuízo mensal estimado entre R$ 1.179,03 e R$ 3.771,72 por organização. O plástico filme fino, nas cores preta e cinza, contaminado por cola de fita adesiva e por etiquetas térmicas coladas, está entre os materiais de menor valor para catadores — mistura de materiais e resíduos de adesivo dificultam ou impedem a reciclagem de qualidade, mesmo quando o polímero de base, isoladamente, seria reciclável.

O projeto que fecharia a lacuna está parado no Senado desde 2022

A lacuna identificada neste texto — lei que regula reciclabilidade da embalagem, mas não a adequação da proteção, e cuja obrigação de logística reversa para embalagens em geral depende de acordo setorial, não de lei direta — tem um projeto tentando fechá-la, pelo menos parcialmente, desde 2022. O PL 2524/2022, do então senador Jean-Paul Prates (PT-RN), apresentado em 27 de setembro de 2022, institui regras de economia circular do plástico, altera a Lei de Crimes Ambientais (Lei 9.605/1998) para tipificar condutas de descumprimento e inclui cooperativas de catadores no Programa Federal de Pagamento por Serviços Ambientais. O texto do substitutivo em tramitação define "comerciante", para fins da lei, como "pessoa física ou jurídica (...) que oferta produtos de plástico ou produtos acondicionados em embalagens de plástico ao consumidor a título oneroso ou gratuito, independentemente da técnica de venda, inclusive para consumo imediato, à distância ou por comércio eletrônico" — uma definição que, se aprovada, encaixa explicitamente marketplaces e vendedores on-line na responsabilidade da nova lei. Em linhas gerais, o projeto propõe banir produtos plásticos de uso único em um ano após sua entrada em vigor e proibir, após sete anos, embalagens plásticas que não sejam retornáveis.

A tramitação é lenta mas não está parada: a Comissão de Assuntos Sociais (CAS) do Senado aprovou parecer favorável, com emendas, em 18 de outubro de 2023, sob relatoria da senadora Zenaide Maia (PSD-RN); na Comissão de Assuntos Econômicos (CAE), o relator Otto Alencar (PSD-BA) apresentou parecer favorável a um texto substitutivo que, segundo o sistema de acompanhamento do Senado, está "pronto para a pauta" desde 14 de outubro de 2026 — quatro dias antes da publicação deste texto. Ainda falta votação em plenário do Senado e, depois, tramitação completa na Câmara dos Deputados. Ou seja: o Brasil tem, desde 2022, uma proposta que nomeia explicitamente o comércio eletrônico dentro da regra de economia circular do plástico — e ela ainda não é lei.

O mundo que já fechou essa conta: Alemanha cobra, China bane

A comparação internacional não é retórica — é regulatória, e documentada. Na Alemanha, a Lei de Embalagens (Verpackungsgesetz, VerpackG), em vigor desde 2019, obriga toda empresa que coloca embalagem no mercado alemão — incluindo vendedores estrangeiros que despacham para consumidores alemães, o que atinge diretamente marketplaces internacionais — a se registrar no banco de dados nacional LUCID, administrado pela Zentrale Stelle Verpackungsregister (ZSVR, a autoridade central do registro de embalagens), e a pagar uma taxa de licenciamento proporcional ao peso e ao tipo de material da embalagem colocada em circulação, calculada e fiscalizada por sistemas operadores autorizados. A lógica é de responsabilidade estendida do produtor: quem usa mais embalagem, ou embalagem mais difícil de reciclar, paga mais; a ZSVR confere publicamente quem está registrado e faz checagens de conformidade.

Na China, as novas regras de "entrega verde", em vigor desde 1º de março de 2024, foram editadas pelo Ministério dos Transportes em conjunto com a Comissão Nacional de Desenvolvimento e Reforma (NDRC) e a Administração Postal Nacional (State Post Bureau). O calendário é faseado: desde o fim de 2022, pontos de entrega postal em Pequim, Xangai, Jiangsu, Zhejiang, Fujian e Guangdong já não podem usar sacos plásticos não degradáveis, fita plástica comum nem sacos trançados descartáveis; a meta é banir esses materiais em todos os pontos de entrega postal do país até o fim de 2025. O pano de fundo explica a urgência: o setor de entregas chinês superou 120 bilhões de pacotes em 2023, segundo a reportagem especializada da Packaging Insights, consumindo mais de 9 milhões de toneladas de papel e 1,8 milhão de toneladas de plástico por ano — com o comércio eletrônico respondendo por mais de 80% desse volume. A Administração Estatal de Regulação de Mercado (SAMR) e a Administração Postal criaram, em paralelo, um sistema de certificação de "embalagem verde" para o setor. Na prática já em curso: a Cainiao, braço logístico do Alibaba, informou que quase 100% dos pacotes despachados de seus próprios armazéns usam material biodegradável e quase metade das caixas não usa fita adesiva, com subsídio de mais de 3 milhões de yuans para cobrir a diferença de custo entre sacola biodegradável e convencional; a JD.com, desde o lançamento de sua "Green Stream Initiative" em 2017, substituiu caixas de uso único por caixas reutilizáveis — com até 20 ciclos de uso — e fita adesiva comum por fita mais fina ("slim tape"), além de oferecer sacolas biodegradáveis em sete cidades chinesas.

Nenhuma dessas duas regulações nasceu de bondade corporativa: ambas vieram de lei e decreto, com registro obrigatório, prazo e, no caso alemão, custo financeiro direto proporcional ao volume de embalagem — o tipo de instrumento que o Brasil só tem, até aqui, em acordo setorial voluntário (22% de meta) e num projeto de lei ainda não votado.

A honestidade exige mostrar o outro lado

Nem toda a história pesa contra o setor. O Mercado Livre mantém página pública de sustentabilidade ("Circularidade", em mercadolivre.com.br/circularidade) na qual afirma que 100% das embalagens que usa são recicláveis, que caixas de papelão e sacolas plásticas "não contêm mistura de materiais que impeçam ou dificultem a reciclagem", que usa papelão com selo FSC de manejo florestal responsável, e que aplica dois programas — "Box Design", que ajusta o tamanho da caixa ao produto para reduzir material e espaço vazio, e "SIOC" (Ship in Own Container), que despacha o produto na própria embalagem original do fabricante sempre que ela é adequada, dispensando embalagem extra. Essas são afirmações públicas da própria empresa, não verificadas de forma independente neste texto — a Mercado Livre não foi contatada para esta reportagem, e o que se registra aqui é exatamente a posição que a companhia já publica, não uma declaração obtida sob pedido.

Vale também registrar a proporção real da reação pública ao tema: existe, desde 3 de agosto de 2026, uma petição no Change.org — "Mercado Livre Brasil: inclusão no consumo sim, poluição por plástico não", criada por um cidadão identificado como Amon Caldas — pedindo que a empresa troque sacos plásticos por embalagens recicláveis de papel e publique metas de redução de plástico. Até a consulta para esta reportagem, a petição tinha 56 assinaturas verificadas, de uma meta de 100. Não é um movimento de massa, e seria desonesto apresentá-la como tal. Da mesma forma, nenhuma busca realizada para este texto encontrou ação civil pública, termo de ajustamento de conduta ou processo administrativo, de Ministério Público ou de órgão ambiental, voltado especificamente para a embalagem de envio do e-commerce brasileiro — o que existe, de público, é um relato isolado em site de reclamação de consumidor sobre "sacos plásticos finos, ou até mesmo sem acondicionamento algum" (citado no contexto de uma devolução recusada), e processos do Procon-SP contra marketplaces por motivos distintos: a Shopee foi multada em R$ 14.118.847,44 pelo Procon-SP em 26 de fevereiro de 2026 por cláusulas contratuais abusivas e falta de transparência de informação — não por embalagem — e suas reclamações no mesmo órgão já haviam saltado 2.600% entre setembro de 2020 e agosto de 2021, principalmente por dificuldade de reembolso e atraso de entrega, segundo reportagem do Tecnoblog.

Há ainda um argumento técnico que merece registro, mesmo vindo de fonte com interesse direto no tema: o Instituto Sócio-Ambiental dos Plásticos (Plastivida), no debate sobre sacolas plásticas de ponto de venda — um contexto distinto do envio postal, é importante marcar —, argumenta que o plástico cumpre função de higiene (embalar lixo doméstico, por exemplo) e que, considerado o ciclo de vida completo, tem impacto ambiental menor do que se costuma supor em comparação com alternativas como papel ou tecido, cuja produção também consome água, energia e insumos. O argumento não resolve o problema da embalagem de envio — que não serve para embalar lixo doméstico depois, na prática quase nunca é reaproveitada — mas é a versão mais honesta do contraponto industrial, e descartá-lo sem citar seria tratar o leitor como incapaz de pesar os dois lados.

O que está provado, o que não está

O que está provado, com fonte verificável:

  • A lei brasileira (PNRS, Art. 32) exige que embalagem seja reciclável e dimensionada ao necessário, mas não exige proteção contra dano em trânsito; essa é uma lacuna textual, não uma interpretação forçada.
  • A obrigação de logística reversa para embalagens plásticas em geral (Art. 33, §1º da PNRS) depende de acordo setorial, e o acordo em vigor fixa meta de só 22% de recuperação nacional, bem abaixo da meta regulatória de longo prazo (30% a 50% até 2040).
  • Existe projeto de lei, parado desde 2022 e ainda sem votação em plenário, que nomeia explicitamente comércio eletrônico e venda a distância na definição legal de responsabilidade por embalagem plástica.
  • Alemanha e China já têm, em lei e decreto — não em acordo voluntário —, obrigação de registro, taxa ou banimento faseado de plástico não degradável para o setor de entregas.
  • O volume de pacotes de e-commerce no Brasil (centenas de milhões por ano, mais de 2 milhões só pelo Mercado Livre por dia em capacidade instalada) é grande o suficiente para que qualquer escolha de embalagem padrão tenha efeito mensurável sobre o volume nacional de resíduo plástico.
  • Plástico filme contaminado por fita e etiqueta térmica tem baixo ou nenhum valor comercial para cooperativas de reciclagem, um problema documentado de forma independente da discussão sobre e-commerce.

O que não está provado, e este texto não vai fingir o contrário:

  • Não há dado público, oficial, que isole quanto do plástico gerado no Brasil vem especificamente de embalagem de envio de e-commerce (distinto de embalagem de produto em geral).
  • Não há evidência documentada de que qualquer marketplace específico opere com um cálculo interno deliberado de "quanto vale economizar em embalagem contra o custo de indenizar avaria" — isso seria uma afirmação sobre a intenção de uma empresa, e nenhuma fonte consultada para este texto sustenta essa afirmação como fato.
  • Não há, até a publicação, ação civil pública, TAC ou multa, de órgão ambiental ou Ministério Público, especificamente sobre embalagem de envio de e-commerce no Brasil.
  • Não há como confirmar, de forma independente, se a prática real das operações de grandes marketplaces corresponde integralmente ao que suas páginas de sustentabilidade declaram — a informação disponível é a declaração pública da própria empresa.

O que fica

O que fica, depois de separar dado de suposição, é uma lacuna regulatória real e documentada — não um crime, não uma conspiração, mas um buraco de quinze anos entre uma lei que pensou em reciclagem e nunca pensou em proteção, numa economia que, nesse mesmo período, passou a despachar centenas de milhões de pacotes por ano. A Alemanha fechou esse buraco com taxa por quilo; a China está fechando com prazo e banimento; o Brasil tem, desde 2022, um projeto de lei que nomeia o comércio eletrônico — e, quatro dias antes da publicação deste texto, esse projeto ainda estava "pronto para a pauta", não votado. Enquanto isso, a conta ambiental é paga por quem cata e separa o que esse plástico fino, misturado com fita e etiqueta, ainda for capaz de absorver — e a conta financeira, no fim, é refeita no preço de cada devolução, embutida no mesmo cálculo de margem que escolheu o saco mais barato em primeiro lugar.

Fontes: